- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BANCO QUE AJUÍZA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM LASTRO CONTRATUAL PARA TANTO - CONCESSÃO E CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO - SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, CONFIRMADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA - ATO ABUSIVO E DANOSO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente, artigos 333, I e II, 267, VI, do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Todavia, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar, especificamente em relação a tais dispositivos, eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.076.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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