- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DA 2ª SEÇÃO CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante e, no mérito, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, para acolhimento do apelo extremo (em que se pleiteia o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, uma vez superada, da inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva de terceiro), de fato, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ. 2. Pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais). É proibida a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental no agravo (art. 544, do CPC), ante preclusão consumativa. 3. Agravo conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 510.961/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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