- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. ART. 13 DA LEI 9.807/99. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICABILIDADE. - O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de entendimento, não há óbice à concessão de perdão na hipótese em apreço - roubo circunstanciado, quando preenchidos os requisitos compatíveis com o citado tipo penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 157.685/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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