- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELAÇÃO PREMIADA OU PERDÃO JUDICIAL. LEI N.º 9.807/99. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação estranha às razões do recurso especial e à motivação da decisão agravada não deve ser apreciada nesta sede, uma vez que se trata de indevida inovação recursal. 2. Não estão presentes, na hipótese, os requisitos para a concessão da delação premiada ou do perdão judicial (arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.807/99), uma vez que o Tribunal de origem, fundamentadamente, consignou que o depoimento do Agravante não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso, mormente para o resgate das vítimas. 3. O aumento da pena implementado em 1/2 (metade), em decorrência da aplicação das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal, restou concretamente fundamentado. Com efeito, o Tribunal de origem ressaltou a maior reprovabilidade da conduta e a maior lesividade ao bem juridicamente tutelado, uma vez que grande foi o número de agentes envolvidos na prática do crime, que consistiu no roubo de dois caminhões da Receita Federal, "usando giroflex e distintivos da Polícia Federal", que transportavam mercadorias avaliadas em R$ 479.291,52. Os veículos foram conduzidos para um barracão alugado pelos Acusados, no qual seriam descarregados os objetos roubados. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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