- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7/STJ. 1. "Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual" (EDcl no REsp 1422756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O preceito que se alega violado não foi prequestionado pelo aresto combatido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração pela parte a fim de tentar obter do órgão julgador o necessário debate acerca do referido dispositivo legal. Incidência, no caso, do enunciado n. 282 do STF. 3. O acórdão do Tribunal de origem, ao negar a pretensão do recorrente/agravante, o fez a partir das premissas fáticas soberanamente analisadas nos autos. A pretensão de revisão, no presente caso, demando o reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 159.039/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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