- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 2. Hipótese em que o montante arbitrado em 15% do valor do débito (R$ 125.666,46), decorrente da improcedência dos embargos à execução fiscal, correspondendo à quantia aproximada de R$ 19.000,00, não se revela exorbitante ou desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 234.249/MG, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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