- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da anulação da pronúncia em favor do corréu, por ausência de similitude fática. 2. Proferida decisão de pronúncia, não faz mais sentido alegar a inépcia da denúncia, dado que os indícios de autoria e de materialidade, inicialmente apresentados na denúncia, estão agora, com maior razão, reconhecidos e reforçados com o juízo positivo de submissão do agravante a Júri. 3. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 327.513/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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