JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTA FRAUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à suposta falsidade do contrato utilizado como prova demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando, para a demonstração da similitude fática entre os acórdão confrontados, é necessário o reexame de prova. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 547.339/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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