- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE FÍSICO EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Carece de prequestionamento a tese jurídica aventada nas razões do recurso especial de que o termo inicial do prazo prescricional começaria apenas quando da ciência plena da incapacidade e não a partir do seu licenciamento do serviço militar, porquanto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a decidir que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do ato de licenciamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 3. "Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 4. A simples referência no voto condutor do acórdão recorrido da tese jurídica sustentada pelo agravante não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca da referida tese. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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