JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, em virtude da falta de realização do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Ademais, tem-se que o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. II. Em face do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de 2° Grau fixou os honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, conclusão em contrário - como pretende o recorrente, que reputa irrisório o valor arbitrado - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. III. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a "questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 642.076/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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