- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Positivados os danos, cabia ao seu causador repará-los. Entendendo que os custos para tanto foram excessivos, deveria apresentar o valor adequando na primeira oportunidade que teve para falar nos autos ou pedir estimativa deles na cautelar. 2. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas que foram requeridas genericamente, porque é o destinatário delas. Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária. 3. Se a inicial veio com o processo cautelar que foi acompanhado pelos louvados das partes e que culminou, sem impugnações, com a homologação do laudo pericial da vistoria, inviável que aquele que ali foi responsabilizado pelos danos causados ao imóvel vizinho ao da sua construção queira, no conhecimento, desconstituir a prova técnica que acompanhou, improcedendo a alegada ausência de interesse de agir da autora (Súmula nº 83 do STJ). 4. O Tribunal de origem, cotejando o acervo probatório em especial o laudo pericial, concluiu pela responsabilização da demandada pelas falhas nos reparos do imóvel vizinho realizados por empresa por ela indicada e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção dos valores apresentados pela demandante. Entendimento diverso por meio do especial requer o revolvimento do acervo probatório (Súmula nº 7 do STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 652.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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