- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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