- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 4. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 5. Precedente específico da Segunda Seção em sede de recurso repetitivo. (REsp n.º 1.114.606/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 20.06.2012). 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.192.519/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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