- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. MATRIZ OU FILIAL. UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA PELA FILIAL APROVEITA À MATRIZ E VICE-VERSA. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar preventivo objetivando declaração de nulidade da exigência de atestado de capacidade técnica de empresa cujo CNPJ esteja devidamente cadastrado no sistema BEC/SP, com vistas ao ingresso no certame licitatório. II - A ordem foi denegada, decisão reformada, pelo Tribunal a quo, em grau recursal. III - Os fundamentos utilizados no aresto recorrido de que a capacidade técnica ou experiência demonstrada pela filial aproveitaria à matriz e vice-versa, e de que a unicidade da pessoa jurídica não afasta a necessidade de prévia inscrição dos CNPJs no BEC/SP, não foram rebatidos no apelo nobre, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF no tocante à alegação de violação dos arts. 32 § 3°, 34, 35, 37 e 41 da Lei n. 8.666/93. IV - Ainda que se pudesse superar tal óbice, a alegação de que a exigência editalícia é medida legal a que se impõe a administração, demandaria incursão em cláusula editalícia e revolvimento probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.457.970/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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