JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ex-servidor militar estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou. 2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser "inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado" (RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015). 3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 47.240/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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