JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DE EXAME MÉDICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO: AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUNTADA PELO IMPETRANTE. PLEITO COM BASE NA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se firmou a ausência de direito líquido e certo, em razão da inexistência de provas pré-constituídas para comprovação das alegações, bem como da impossibilidade de concessão da ordem, sob alegação do fato consumado, para manter o candidato de concurso público no posto que obteve por meio de liminar. 2. Informam os autos que o recorrente é candidato no certame para o cargo de oficial (2º tenente) da polícia militar do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido inabilitado no exame de saúde e alega que teria comparecido, portando todos os documentos para sua aprovação (fl. 170); porém, o acórdão assente que a causa da reprovação foi a ausência de comparecimento e, por inexistência de provas pré-constituídas de que o impetrante compareceu. Não há o direito líquido e certo postulado. Precedente: RMS 44.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014. 3. "A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do STF, está firmemente orientada no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei" (AgRg no RMS 42.386/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.5.2014). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.856/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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