- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. O DECRETO ESTADUAL REGULAMENTAR ESTÁ INSCRITO NO CONCEITO DE LEI LOCAL, O QUE INSERE O JULGAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SUA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL NA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a questão envolvendo o enquadramento da parte agravante no regime de economias, para fins de cobrança da tarifa de serviço de água e esgoto, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base nos Decretos estaduais 21.123/83 e 41.446/96, cujo exame é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. II. O Decreto estadual regulamentar, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF, quando se analisa a validade de decreto estadual, contestada em face de lei federal. Se na exegese de 'lei federal' (do art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de 'lei local' (art. 102, inciso III, alínea 'd', da CF) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais" (STJ, REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 484.089/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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