- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 28/05/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5º, CPC). PROVIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A primeira divergência suscitada, entre acórdãos recorridos e acórdão da Corte Especial diz respeito ao não exame das matérias alegadas nas contrarrazões do recurso especial. Nesse ponto, os embargos não merecem ser conhecidos. Os embargos de divergência, como é cediço, não se prestam para correção de eventuais erros de julgamento. Não se prestam à releitura do processo. Não são remédio destinado primordialmente a fazer justiça. Sua finalidade imediata é a uniformização dos entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. O acórdão recorrido não destoou da tese constante dos paradigmas, mas entendeu que a parte ora embargante não reagitou as teses que pretendia ver apreciadas no momento oportuno, qual seja, das contrarrazões ao Recurso Especial, sendo este o motivo para não apreciação. Se as teses foram ou não, de fato, suscitadas nas contrarrazões do apelo extremo não cabe, em sede de embargos de divergência, nova análise dos autos. 2. A segunda divergência suscitada diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa no caso, não devendo se suspender a ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, o ato de transferência do domínio. Há de prevalecer a tese da necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, conforme decidido no acórdão recorrido. 3. A divergência quanto à falta de interesse recursal no recurso especial, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações na origem, que tramitam conjuntamente também não se verifica, pois o julgado recorrido sequer se manifestou sobre o tema. 4. A apontada divergência entre acórdão recorrido e paradigmas, atinente à aplicação do prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, deve ser acolhida. Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art. 265, § 5º, do CPC, limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Embargos de Divergência a que se dá parcial provimento. (EREsp n. 1.409.256/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.