JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ITÁLIA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O trânsito em julgado se mostra comprovado, por constar certidão explicitando que não fora apresentado recurso contra o provimento da Corte de Apelação de Roma, tornando-a definitiva (e-STJ, fl. 42/50). Ademais, o pedido se acha instruído com cópia da sentença homologanda, proferida pela Corte de Apelação de Roma - Itália (autoridade competente), bem como autenticação pelo Consulado-Geral do Brasil em Roma (fls. 16 e 43) sendo toda documentação acompanhada da devida tradução juramentada (e-STJ, fls. 17/23 e 44/45). Por outro lado, não houve ofensa a soberania e a ordem pública pela sentença estrangeira . 2. No que diz respeito à alegação de ausência de interesse processual no feito, uma vez que já tramita na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberaba/MG, Ação Repatriação de Criança - Cooperação Internacional, o argumento não merece prosperar. No presente feito se busca a homologação da sentença proferida no estrangeiro para eficácia no Brasil, enquanto no processo em trâmite na Justiça Federal se examina se é devido o retorno da criança ao país de sua residência habitual ou se está presente alguma das exceções previstas na Convenção de Haia para que este retorno não ocorra. 3. Ademais, "a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável" (SEC 6.485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014). 4. Homologação da sentença estrangeira deferida. (SEC n. 9.374/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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