- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ 9/2005 E ART. 15 DA LINDB. CLARA REGULARIDADE DOCUMENTAL. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual a única objeção era concernente à ausência de documentos que informassem o conteúdo do provimento judicial havido no exterior. 2. Para que seja deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira, devem ser atendidos os requisitos fixados no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e às formalidades exigidas pela Resolução STJ n. 9/2005. 3. Os requisitos, no presente caso, foram atendidos, uma vez que foi juntado o extrato da sentença original (fl. 23), do qual se infere o trânsito em julgado, a chancela consular (fl. 24) e a ata de audiência detalhada de divórcio, efetivada pelo tribunal estrangeiro (fls. 175-178), vindos todos os documentos acompanhados de tradução juramentada. 4. A citação foi realizada por meio de carta rogatória, devidamente cumprida (fls. 75-150 e fl. 160), e, do teor da sentença, não se denota violação do art. 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 5. Havendo conformidade dos documentos dos autos com as demandas do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e com o teor da Resolução STJ n. 9/2005, deve ser deferido o pleito de homologação de sentença estrangeira. Precedentes: SEC 9.414/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2015; SEC 9.745/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5.2.2015. Homologação deferida. (SEC n. 9.507/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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