- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, negou-se seguimento ao agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da sistemática da repercussão geral ao fundamento de que manifestamente incabível de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no Supremo Tribunal Federal, entendimento mantido pela Corte Especial em sede de agravo regimental e nos aclaratórios posteriores. 3. No julgamento dos terceiros embargos de declaração, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, uma vez que o manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, com imediata baixa dos autos. 4. Não obstante, houve o manejo de outros aclaratórios, que foram autuados como expediente avulso, ensejando o despacho no sentido de que não havia nada a ser deferido. 5. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. As decisões proferidas nos autos do AG 1370615/BA tiveram por base firme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, consubstanciando-se, na verdade, a presente impetração recalcitrância do impetrante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 21.661/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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