- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Abono de dedicação integral. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da inextensibilidade de abonos e vantagens de qualquer natureza aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, sobretudo a partir da vigência da norma proibitiva inserta no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, sobressaindo, outrossim, a impossibilidade da determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001) (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28.05.2014, DJe 01.08.2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.478.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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