- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 3. Na espécie, a embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos civis e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ). 4. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 576.340/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.