- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5o. E 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. CONFLITO MANIFESTADO PELAS PARTES COM RELAÇÃO A TEMAS QUE EXTRAPOLAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. 1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 5o. e 6o. da Resolução STJ 9/2005. 2. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fls. 25/26 equivale à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação e pela ausência de impugnação da parte Requerida quanto a esse requisito. 3. As questões relativas à manutenção do uso do nome de casada pela Requerente, bem como da guarda da filha ainda menor de idade, não constantes da sentença homologanda, desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 4.278/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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