JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5o. E 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. CONFLITO MANIFESTADO PELAS PARTES COM RELAÇÃO A TEMAS QUE EXTRAPOLAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA. 1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 5o. e 6o. da Resolução STJ 9/2005. 2. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fls. 25/26 equivale à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação e pela ausência de impugnação da parte Requerida quanto a esse requisito. 3. As questões relativas à manutenção do uso do nome de casada pela Requerente, bem como da guarda da filha ainda menor de idade, não constantes da sentença homologanda, desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 4.278/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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