- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO 9/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELA HOMOLOGAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 1. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação. 2. Cumpridos os requisitos previstos na Resolução STJ 9/2005, é de ser homologada a sentença estrangeira. 3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se se trata de contrato de adesão ou sobre a validade da cláusula de eleição de foro. 4. A estrutura da sentença estrangeira também não pode ser óbice à sua homologação, pois deve reger-se pela legislação alienígena e não pela lei brasileira. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 5.477/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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