- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 24/06/2015
De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial. A jurisprudência desta Corte, no entanto, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundamentada na autorização prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Isso se dá porque, nessa hipótese, ocorre verdadeiro julgamento do mérito do apelo excepcional, dispensando-se a reautuação do feito, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual. A contrario sensu, se conhecido o agravo para, tão somente, negar seguimento ao recurso especial, não se admite a interposição de embargos de divergência, mormente porque não houve o enfrentamento do mérito da irresignação. Incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ, assim redigida: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo não provido. (AgRg nos EAREsp n. 243.145/MG, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.