- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 21/03/2012, p. 10/05/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Nos termos do art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência, apenas, contra acórdão proferido em recurso especial e em recurso extraordinário. - São cabíveis embargos de divergência, ainda, diante da exceção criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se conhece do agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil para dar provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. É que, nesse caso, embora dispensada a reautuação do feito, o próprio recurso especial terá sido julgado. - Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ. Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 1.186.352/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 10/5/2012.)
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