- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Esta Corte Superior admite certa relativização do rigor da sua Súmula 21 quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia sem que se possa divisar motivo justificado para a demora no julgamento. Precedentes. 2. A análise da razoabilidade na demora para julgamento das ações criminais não depende exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, uma vez que servem apenas como parâmetro geral, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso investigado e os trâmites burocráticos do judiciário. 3. In casu, trata-se de ação penal com cinco réus para apurar crime de certa complexidade, com número significativo de testemunhas arroladas, interposição de recursos pela defesa contra decisão de pronúncia, além de expedição de cartas precatórias para colheita de provas. 4. Consideradas as peculiaridades, não se vislumbra demora desproporcional no trâmite processual. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 49.992/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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