- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR DE PARTICULAR. COMPROMETIMENTO DA ÁREA TOMBADA DO CONVENTO E IGREJA DE SANTO ANTÔNIO - IPOJUCA/PE. DEMOLIÇÃO. DESPESAS ÀS EXPENSAS DO IPHAN. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE TAL DETERMINAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN contra o Município de Ipojuca objetivando a abstenção de expedir licença para construção de imóveis, bem como alvará de "habite-se", em relação a imóveis na área de entorno de bens tombados, e contra munícipe particular, pugnando pela demolição de seu imóvel, cuja volumetria prejudicaria a visibilidade do Convento e Igreja de Santo Antônio, em Ipojuca/PE. II - Na sentença homologou-se o acordo efetuado pela autarquia e o município, julgando-se parcialmente procedente o pedido no tocante ao particular, determinando que efetuasse a demolição do respectivo imóvel, mas que tal se desse às expensas do IPHAN, que também deveria indenizar o particular. III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. IV - A análise da alegação do IPHAN de que a decisão foi extra petita não demanda revolvimento fático-probatório, devendo ser afastada a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A referida construção de fato é irregular, tanto que determinada sua demolição, e a ação originária, movida pela própria autarquia, não contém qualquer pedido relativo às consequentes despesas, até porque não decorreria de princípio lógico, no que o acórdão proferiu decisão extra petita. VI - Necessidade de se excluir da condenação a responsabilidade do IPHAN e do Município de Ipojucá nas despesas decorrentes tanto da demolição quanto de respectiva indenização, tudo devendo ser arcado pelo próprio particular. VII - Agravo interno provido, com o provimento do recurso especial do IPHAN. (AgInt no REsp n. 1.739.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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