JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. In casu, a publicação para a sessão de julgamento da apelação foi feita em nome de quem detinha poderes (ainda que não com o nome de todos os advogados, conforme pleiteado) e a defesa - embora sem sucesso - opôs embargos declaratórios e, também, interpôs recursos especial e extraordinário, a evidenciar que teve conhecimento do julgamento. Contudo, em nenhuma das referidas insurgências a pecha foi suscitada. Vale ressaltar, ainda, que, no transcorrer do processamento do apelo na Corte de origem, pelo que consta dos autos, sequer houve requerimento de realização de sustentação oral, a reforçar que a irregularidade, de fato, nenhum prejuízo ocasionou. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.115/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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