- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (DUAS VEZES). OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, quando a instância de origem respalda a imposição da referida medida, sem a possibilidade de atividades externas, tendo em vista fatos relativos à situação pessoal do adolescente (não bastasse a violência física empregada contra as vítimas - soco e tapa -, verifica-se, também, que o adolescente é usuário de drogas e não estuda, já tendo sido beneficiado com remissão, bem como responde por ato infracional equiparado ao crime de homicídio e, ainda, descumpriu a medida de semiliberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau, estando atualmente em local incerto e não sabido). 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.885/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.