JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULA 216/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ, que assim dispõe: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." Precedentes: AgRg no AREsp 480.480/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 16/04/2015; AgRg no AREsp 612.236/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2015; EDcl no AREsp 623.268/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 202.006/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2015; AgRg no AREsp 530.203/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/11/2014; e AgRg no AREsp 305.152/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 17/06/2013. 2. O último dia para a interposição do agravo em recurso especial se verificou em 1º/2/13. Contudo, o agravo somente foi apresentado na Secretaria do Tribunal de origem em 5/2/13, quando já escoado seu prazo legal de 10 dias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (PET no AREsp n. 410.639/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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