JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. 1. A decisão agravada foi publicada em 21/10/2014, sendo o agravo somente interposto em 4/11/2014. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. Esse entendimento restou ratificado pela Corte Especial do STJ, na sessão do dia 4/3/2015, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.508/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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