- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise contextual dos autos, entendeu que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide, indeferindo, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal. Rever tal entendimento encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. A tese que aponta violação ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, por meio da qual a conduta imputada seria típica, não foi enfrentada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide, no ponto, o óbice do enunciado da súmula 211/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 528.143/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.