JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008. LEI ORDINÁRIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 337 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem. 3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - Lei n. 11.697/2008 - é formalmente lei federal editada pelo Poder Legislativo da União, revelando-se desnecessária a prova de seu teor e vigência para fins de comprovação de recesso forense por não se enquadrar nas hipóteses descritas no art. 337 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.139.132/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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