- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 687.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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