- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO COM MENORES PARA A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A menoridade dos adolescentes foi aferida em sede policial por meio de documento de identidade original por eles apresentado, sendo tal documento plenamente hábil à comprovação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Despicienda, portanto, a apresentação de certidão de nascimento, conforme afirmado pelo agravante. - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - O regime inicial fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção, em razão não apenas da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos - vinte e sete tabletes de maconha, com peso aproximado de 17,35kg e 179,90g de cocaína - mas também, em virtude da apreensão dos seguintes petrechos: uma balança de precisão, revólver marca INA, calibre 38 e mais quatro cartuchos intactos, além da sua associação com menores de idade para a prática delitiva que configuram a gravidade concreta da conduta perpetrada e justificam a imposição de uma resposta estatal mais severa. - À vista das circunstâncias concretamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não há reparos a serem feitos nem na dosimetria da pena, tampouco no seu regime inicial de cumprimento. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 357.617/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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