- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 21/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO. AJUIZAMENTO DE REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Ocorrendo o julgamento de mérito do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restaram superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente. 3. Merece mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado e, via de consequência, o regimental aforado, dada a perda de seus objetos, corroborada pela superveniente denegação da ordem na Corte Estadual. 4. Cabe à defesa impugnar, em novo habeas corpus, os motivos apresentados pelo Tribunal de origem, no acórdão, para a denegação da ordem mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 309.194/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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