- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 20/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Condenação à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão em que fixada a pena-base acima do mínimo legal - porquanto considerada a quantidade de drogas, nos moldes do art. 42, da Lei 11.343/06 -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a imposição do regime inicial fechado (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 298.195/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.