- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o embargante, ora recorrente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar, como executado, no polo passivo da Execução Fiscal embargada. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos à Execução, para excluir o embargante do polo passivo da Execução Fiscal, condenando o Município exequente em honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração à sentença, pelo ora recorrente, foram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o recurso foi improvido, por decisão monocrática, na qual houve majoração dos honorários de advogado de 10% para 12% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento dos Embargos à Execução. Opostos Embargos de Declaração à aludida decisão monocrática, pelo ora recorrente, tais Declaratórios foram rejeitados. Interposto Agravo interno, pelo ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, confirmando a condenação do Município exequente, ora recorrido, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa (considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015), com atualização pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento dos Embargos à Execução. Opostos novos Embargos de Declaração, pelo ora recorrente, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11, e 1.013, caput, do CPC/2015, o recorrente sustentou, em síntese, (a) que o recurso de Apelação, interposto pelo Município exequente, não devolveu ao Tribunal de origem, conforme art. 1.013 do CPC/2015, qualquer inconformidade quanto aos honorários advocatícios, (b) que seria aplicável, como base de cálculo da verba honorária, o suposto proveito econômico, que corresponderia ao valor atualizado da Execução Fiscal, ao invés do valor atualizado dos Embargos à Execução, e (c) que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese de que o recurso de Apelação, interposto pelo Município exequente, não devolveu ao Tribunal a quo nenhuma inconformidade relativamente à verba honorária arbitrada em 1º Grau, vinculada ao art. 1.013, caput, do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Quanto à tese de que seria aplicável, como base de cálculo da verba honorária, o suposto proveito econômico, que corresponderia ao valor atualizado da Execução Fiscal, ao invés do valor atualizado dos Embargos à Execução, o Recurso Especial é inadmissível, por força da preclusão, de vez que o embargante, ora recorrente, não interpôs recurso de Apelação contra a sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, no capítulo em que houve arbitramento dos honorários de advogado em 10% do valor da causa. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.186.641/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.365.327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.026.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no REsp 1.181.289/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018. VI. No tocante à tese de que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E, a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa não incide a taxa Selic, por não ser a verba honorária crédito tributário, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária. A propósito: STJ, REsp 746.990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008; AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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