- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar reajustes da Lei n. 10.395/1995 aos autores, não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo singular que fixe os honorários advocatícios. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS pela Corte Especial, firmou-se a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. III - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. IV - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.791.920/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021.) V - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF. VI - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, não se aplica o preceituado nos enunciados das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF no caso em que houve o debate do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados e no caso em que o recorrente se insurge contra os fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelos recorrentes e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a julgar procedentes os pedidos dos autores. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.603/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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