- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA C. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAL E REGIMENTAL. I. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação imposta aos réus em primeiro grau, de forma que os argumentos, diametralmente contrários, expostos pelos recorrentes, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados. (Precedentes). II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 380.214/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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