- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). II - "A análise da existência de contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.289.860/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.304.403/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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