- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE CÂMBIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ. 1. Inviável o recurso especial que debate tema específico não enfrentado pelo Tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento, quando levantada a matéria nos primeiros embargos de declaração, ante o silêncio do julgado, não são inseridas no segundo recurso integrativo. 2. Se matérias outras trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte. 4. As questões relativas à incidência do CDC em mútuo celebrado com empresa não destinatária final dos recursos, ao cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia, à origem externa dos recursos utilizados no mútuo, ao propósito protelatórios dos segundos embargos de declaração, que são objeto do recurso especial, entre outras de igual natureza, enquadram-se nesta proibição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.138.130/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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