- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. PEDIDO DE INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 3. Rever o entendimento de que faltam ao contrato em espécie os requisitos necessários para aplicação das normas que se referem à contratação com base em capital externo implica na análise contratual e do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia e não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é de ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.376/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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