- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 19/06/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AMPLO ACESSO À DEFESA DOS DIÁLOGOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ORDEM CONCEDIDA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS TELEFÔNICAS. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADO CONSTRANGIMENTO NA CONCESSÃO DE ACESSO AOS DIÁLOGOS EM MOMENTO POSTERIOR À DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERMITIDO O ACESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 2. Inviável acolher o pleito de envio de ofício às empresas de telefonia, uma vez que o Tribunal de origem facultou ao juízo de primeiro grau requisitar tais dados à Polícia Federal ou encarregar tal órgão de obtê-los, estando, portanto, tal decisão dentro da discricionariedade do magistrado. 3. Não é tolerável a ocultação de provas, cabendo ao estado persecutor apresentá-las já com a conclusão das provas investigadas, sendo isto imprescindível em qualquer situação quando da oferta da denúncia, de modo que tenha a defesa acesso a todo material probatório pertinente à justa causa. 4. Por determinação da Corte local acabou sendo juntado o inteiro teor dos diálogos gravados antes da instrução, o que elidiu prejuízos à defesa, não concretamente demonstrados. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.665/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 19/6/2018.)
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