- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. COLOCAÇÃO DE APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Na hipótese, a decisão embargada, ao permitir ao paciente aguardar em regime mais brando o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, não se pronunciou acerca da possibilidade de sua submissão à fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, conforme opinado no parecer ministerial. 3. Este Tribunal tem considerado que a colocação de apenado em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em regime intermediário, mediante sistema de monitoramento eletrônico, não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 300.923/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.