JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. COLOCAÇÃO DE APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Na hipótese, a decisão embargada, ao permitir ao paciente aguardar em regime mais brando o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, não se pronunciou acerca da possibilidade de sua submissão à fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, conforme opinado no parecer ministerial. 3. Este Tribunal tem considerado que a colocação de apenado em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em regime intermediário, mediante sistema de monitoramento eletrônico, não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 300.923/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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