JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que indicou o seu papel na organização criminosa em que era encarregado de (a) providenciar uma garagem para armazenar entorpecente (28,863 kg de cocaína) e (b) adquirir armamentos, tendo destacado, por fim, que o paciente, após ser preso, continuou a reportar-se ao líder do bando. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - podem demonstrar idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva. 4. Writ denegado. (HC n. 316.985/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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