JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
20/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FATO COMUNICADO À CORTE ESTADUAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. De acordo com o artigo 45 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto" sendo que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". 2. No caso dos autos, depois de interpor o recurso de apelação, o advogado constituído pelo paciente renunciou ao mandato por meio de petição protocolizada no Juízo singular aos 19.3.2014, o qual somente oficiou ao Tribunal de Justiça informando o fato aos 19.5.2014, após o julgamento da insurgência, que se deu no dia 5.5.2014. 3. Quando da inclusão do apelo em pauta e do seu respectivo julgamento, o paciente não se encontrava assistido por defensor técnico, o que certamente lhe acarretou prejuízos, já que não teve a oportunidade de sustentar oralmente, tampouco de recorrer do acórdão proferido, sendo certo que só pôde constituir novo advogado quando os autos retornaram à origem para a intimação da Defensoria Pública, que pugnou pela sua notificação a fim de que manifestasse seu interesse em contratar novo patrono, o que foi deferido aos 12.2.2015. 4. Impossível a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu preso ao processo, tendo a sua prisão mantida por ocasião da sentença condenatória, motivo pelo qual a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação não tem o condão, por si só, de revogar a sua custódia cautelar. 5. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão proferido na Apelação n. 0007572-84.2012.8.26.0196, determinando-se a realização de novo julgamento precedido da intimação da defensora constituída pelo paciente. (HC n. 315.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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