JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. VIA INADEQUADA PARA CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. SÚMULA N. 266/STF. I - Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o Decreto n. 56.120/2021, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração se mostra evidentemente descabida, na linha do que prescreve a Súmula n. 266/STF, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. IV - A impetração se volta contra decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual contém adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, mas que, no entanto, não foi acostado aos autos. (AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.)V - Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: HC n. 696.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 30/9/2021; HC n. 699.569/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/10/2021; HC n. 698.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/10/2021; HC n. 697.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2021. VI - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 700.487/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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